- 1 -O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
- 2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
- 3 -As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência de, pelo menos, 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
- 4 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, por comunicação escrita do trabalhador, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir e solicitar, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão.
Artigo 36.º — Faltas por Conta do Período de Férias
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025