- 1 -A marcação do período de férias anual é, em regra efetuada por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, até ao dia 15 de abril de cada ano.
- 2 -No caso da marcação de férias incluir uma data anterior a 15 de abril, o pedido de marcação deve ser efetuado até 10 dias úteis antes do seu início.
- 3 -O dirigente de cada serviço tem competência para elaborar e autorizar o mapa de férias anual dos seus trabalhadores, devendo remetê-lo à Subunidade Orgânica de Recursos Humanos até ao dia 10 de abril de cada ano, sendo a versão definitiva do mapa geral de férias dos trabalhadores do Município de Porto de Mós fixada no local de trabalho.
- 4 -Os pedidos de férias e/ou alteração de férias devem ser submetidos no portal da assiduidade com 10 dias antecedência.
Artigo 39.º — Marcação de férias
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025