- 1 -Para além dos feriados obrigatórios e o feriado municipal, os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto a terça-feira de Carnaval e as vésperas de Natal e Ano Novo.
- 2 -As tolerâncias de ponto concedidas não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que não possam gozar a tolerância nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.
- 3 -As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos concedidos, independentemente da modalidade de horário praticado.
- 4 -Na ausência justificada por tolerância de ponto não é descontado o subsídio de refeição caso a tolerância permita o exercício de três horas e trinta minutos de trabalho.
- 5 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias e em dias de descanso.
Artigo 40.º — Tolerância de Ponto
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025