- 1 -O trabalhador terá direito a um dia de dispensa, correspondente ao seu dia de aniversário, salvo quando tal se revele inconveniente para o funcionamento dos serviços municipais.
- 2 -Esta dispensa carece de comunicação ao respetivo superior hierárquico com antecedência mínima de 24 horas, sendo a mesma registada para efeitos de assiduidade.
- 3 -Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, pode ser acordado com o respetivo superior hierárquico, o gozo noutro dia.
- 4 -Quando o trabalhador se encontra em período de férias no gozo obrigatório dos 11 dias seguidos, a dispensa de aniversário deverá ser gozada no dia seguinte ao término do período de férias.
- 5 -Nos casos em que o trabalhador se encontre em situação de ausência não terá direito ao gozo da referida dispensa.
- 6 -A presente dispensa é considerada, para todos os efeitos legais como tempo de trabalho efetivo, mantendo o direito ao subsídio de refeição.
Artigo 41.º — Dispensa do Trabalhador no Dia do Aniversário
Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025