- 1 -A contabilização do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador é efetuada no final do mês com base no respetivo registo eletrónico de assiduidade e nas informações e justificações apresentadas e autorizadas pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -A título excecional, à hora de entrada do trabalho diário é proporcionada uma tolerância de até 10 minutos, a ser compensada no respetivo dia.
- 3 -Os atrasos superiores a 10 minutos implica a perda de uma hora, a descontar no final do respetivo dia, exceto nos casos de força maior devidamente justificados e validados pelo superior hierárquico.
- 4 -No caso de o trabalhador exceder os limites suprarreferidos, terá de apresentar a devida e necessária justificação, com o parecer do superior hierárquico, justificação essa que será apreciada nos termos legais.
- 5 -Os atrasos referidos no número anterior podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
- 6 -Caso a justificação não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência.
- 7 -No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, poderá o responsável do serviço recusar a aceitação da prestação do trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração
- 8 -Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito, justificar, ou injustificar, as irregularidades de registo verificadas, com as respetivas decisões, e remeter à Subunidade de Recursos Humanos.
Artigo 43.º — Tolerância
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025