- 1 -A atribuição direta consiste na concessão excecional e pontual de habitações municipais a pessoas ou agregados determinados, fundamentando-se exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Necessidade habitacional urgente e inadiável, designadamente em resultado de desastres naturais, calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social ou perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, as relativas a perigo grave para a integridade física ou saúde pública, bem como as relativas a risco iminente de ruína ou derrocada da habitação;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, de degradação estrutural de edifícios municipais ou de outras imposições legais de realojamento urgente.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as condições de adequação e de utilização do fogo são fixadas pela Câmara Municipal, atendendo à especificidade da carência que motiva a atribuição.
- 3 -O pedido de atribuição é equiparado, para todos os efeitos, a uma candidatura para a mesma finalidade, sendo aplicável, com as devidas adaptações, as normas do presente Regulamento relativas à verificação de condições de acesso e instrução do processo.
Artigo 11.º — Atribuição direta
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026