- 1 -Para a atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento acessível, no cálculo do rendimento do agregado é considerado o «Rendimento Anual Ilíquido do agregado habitacional» (RAI) ou o «Rendimento mensal ilíquido do agregado habitacional» (RMI), que corresponde à soma dos rendimentos auferidos por todos os membros do agregado, previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O apuramento do «Rendimento Anual Ilíquido do agregado habitacional», previsto e calculado nos termos do número anterior, é efetuado com base:
- a)Caso todos os rendimentos do agregado habitacional constem na mesma declaração de IRS e não tenha ocorrido alteração relevante dos rendimentos nos seis meses anteriores à apresentação da candidatura, o rendimento constante na última declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (declaração de IRS) cuja liquidação se encontre disponível na Autoridade Tributária;
- b)Caso não exista liquidação de IRS disponível na Autoridade Tributária, os rendimentos comprovadamente recebidos no ano anterior, sem prejuízo da alínea seguinte;
- c)Caso tenha ocorrido alteração relevante dos rendimentos nos últimos seis meses antes da apresentação da candidatura, a média mensal dos rendimentos comprovadamente auferidos no número de meses completos decorridos nessa situação, multiplicada por 12;
- d)Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b), considera-se a última declaração de IRS respeitante aos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, cuja liquidação se encontre disponível na Autoridade Tributária (AT), a qual pode, mediante consentimento expresso dos interessados, ser facultada por esta ao Município através de comunicação eletrónica de dados;
- e)Nos casos previstos no artigo seguinte, acresce ao rendimento determinado nos termos das subalíneas anteriores o valor da quantia mensal a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, acrescido dos valores mensais de subsídios ou bolsas de estudo auferidos pelo mesmo, multiplicados por 12;
- f)O «Rendimento mensal ilíquido do agregado habitacional» (RMI), corresponde ao duodécimo do rendimento anual ilíquido determinado nos termos das alíneas anteriores.
Artigo 30.º — Cálculo do rendimento para Arrendamento Acessível
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026