- 1 -O contrato de arrendamento ou subarrendamento tem por objeto a habitação atribuída e destina-se exclusivamente ao uso do locado para residência permanente do candidato e do respetivo agregado habitacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso do arrendamento acessível, podem ser celebrados contratos de arrendamento para habitações ou partes de habitação e compreender as finalidades de residência permanente ou de residência temporária, designadamente de estudantes, formandos ou trabalhadores deslocados cuja residência fiscal não se situe no concelho de Fafe.
- 3 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação ou parte de habitação objeto do apoio, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do agregado habitacional.
Artigo 34.º — Finalidade do contrato
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026