- 1 -Estão a cargo do arrendatário a execução das seguintes obras:
- a)Destinadas a corrigir condições de insalubridade ou insegurança resultantes de uma utilização descuidada ou indevida do imóvel;
- b)De reparação de danos nas partes comuns causados por ato ou omissão culposa do agregado habitacional;
- c)Os trabalhos de limpeza e manutenção corrente necessários ao uso normal da habitação;
- d)Necessárias em função da celebração, alteração ou cancelamento de contratos de fornecimento de serviços públicos (água, energia, gás, comunicações ou outros).
- 2 -Em caso de inércia do arrendatário, o Município pode executar as obras referidas no número anterior a expensas daquele, designadamente para assegurar a salubridade nas partes comuns e garantir a segurança de terceiros, sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento por incumprimento a que haja lugar.
- 3 -Estão a cargo do Município as obras de manutenção, conservação e reabilitação das habitações e partes comuns, designadamente fachadas e paredes exteriores dos edifícios, telhados, redes prediais (águas, esgotos, eletricidade) e equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -Mediante autorização prévia e escrita do Município, o arrendatário pode realizar obras de manutenção ou substituição de equipamentos por conta do Município, podendo o contrato prever o reembolso de tais despesas.
- 5 -Salvo em caso de urgência devidamente justificada, designadamente em caso de risco iminente para a segurança ou salubridade, qualquer intervenção do arrendatário carece de consentimento prévio do Município.
- 6 -A realização de obras pelo arrendatário deve observar os seguintes limites:
- a)Não alterar a estrutura, estabilidade e segurança do edifício, ou tipologia e número de divisões das habitações;
- b)Preservar a linha arquitetónica e o arranjo estético do imóvel;
- c)Observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares de natureza urbanística aplicáveis à execução das obras.
- 7 -As obras realizadas em violação do presente artigo não conferem direito a indemnização e podem obrigar à reposição da situação anterior a expensas do arrendatário.
- 8 -As benfeitorias autorizadas que não façam parte integrante da habitação podem ser levantadas findo o contrato, desde que o imóvel seja reposto no estado anterior.
Artigo 42.º — Responsabilidade e execução de obras
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026