- 1 -O Município pode autorizar, mediante requerimento fundamentado do arrendatário, a permanência transitória de elementos não integrados no agregado habitacional inscrito.
- 2 -A autorização é concedida pelo prazo de seis meses, renovável enquanto subsistir a necessidade que motivou o pedido.
- 3 -A permanência temporária implica a reavaliação da renda, contabilizando-se os rendimentos do novo elemento para esse efeito.
- 4 -A autorização de permanência temporária caduca no termo do prazo concedido e não confere qualquer direito à transmissão do arrendamento, podendo ser revogada a todo o tempo em caso de incumprimento das normas deste regulamento.
Artigo 45.º — Permanência temporária
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026