- 1 -Desde que a tipologia da habitação o permita, pode ser autorizada a integração definitiva de novos membros no agregado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser parente do arrendatário até ao 2.º grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos) ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, até ao 3.º grau;
- b)Estar em comprovada situação de vulnerabilidade financeira;
- c)Cumprir os requisitos de acesso previstos no presente regulamento.
- 2 -O pedido de integração deve ser formalizado pelo arrendatário, com a identificação do novo elemento e a atualização da composição do agregado.
- 3 -Os rendimentos do novo membro são contabilizados para o cálculo da renda a partir da data da autorização.
- 4 -A integração definitiva é formalizada mediante aditamento ao contrato de arrendamento.
Artigo 46.º — Integração definitiva no agregado
Vigente desde: 30/06/2026
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