- 1 -Todos os moradores e visitantes dos imóveis municipais estão sujeitos aos seguintes deveres de utilização das habitações e partes comuns:
- a)Utilizar os espaços e equipamentos de acordo com o fim a que se destinam, evitando danos ao património ou a terceiros;
- b)Tratar os demais residentes e funcionários com urbanidade e respeito;
- c)Manter a limpeza e salubridade, depositando o lixo em sacos fechados nos locais e contentores apropriados;
- d)Respeitar o descanso dos vizinhos e evitar ruídos incómodos;
- e)Não depositar objetos móveis ou animais nas partes comuns, nem estacionar veículos fora dos locais designados;
- f)Não introduzir objetos ou substâncias que gerem perigo para pessoas e bens;
- g)Não realizar pinturas, escritos ou instalar equipamentos fixos ou amovíveis (ex.: antenas, telheiros, churrasqueiras) sem autorização prévia do Município;
- h)Não utilizar pontos de água ou energia elétrica comuns, nem aceder à cobertura do edifício sem autorização expressa;
- i)Reservar o acesso e manutenção de colunas elétricas e redes de serviços (água, gás, comunicações) exclusivamente a equipas especializadas;
- j)Não praticar qualquer atividade ilícita nas habitações ou áreas comuns.
- 2 -As regras relativas a animais de companhia previstas no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os detentores de animais de companhia presentes no edifício, ainda que a título transitório.
- 3 -O disposto no presente artigo estende-se, com as devidas adaptações, à utilização de espaços exteriores comuns e equipamentos complementares dos empreendimentos.
Artigo 56.º — Deveres de utilização e convivência
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026