O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Matriz de Avaliação
Critério|Subcritério
1 - Tempo de residência (TR) no concelho
1.1 - TR superior a 5 anos
1.2 - TR superior a 1 e inferior ou igual a 5 anos
1.3 - TR inferior ou igual a um ano
2 - Rendimento mensal ilíquido (RM ilíquido) do agregado habitacional
2.1 - RM ilíquido inferior ou igual a 1 SMN
2.2 - RM ilíquido superior a 1 SMN e inferior ou igual a 3 SMN
2.3 - RM ilíquido superior a 3 SMN e inferior ou igual a 4 SMN
2.4 - RM ilíquido superior a 4 SMN
3 - Situações especificas
3.1 - Existência de menores a cargo
2 ou mais elementos
1 elemento
Não
3.2 - Existência de dependentes (maiores de idade) estudantes
Sim
Não
3.3 - Monoparentalidade (com regulação das responsabilidades parentais)
Sim
Não
3.4 - Pessoas com incapacidade/deficiência superior ou igual a 60 % (atestado de multiúso em vigor)
2 ou mais elementos
1 elemento
Não
3.5 - Pessoas com 65 ou mais anos de idade
Sim
Não
4 - Situação atual de residência
4.1 - Local precário (ex: tenda, garagem, prédio devoluto, barracas…)
4.2 - Habitação partilhada (reside, por favor, com familiares ou amigos)
4.3 - Habitação emprestada
4.4 - Habitação arrendada sem contrato
4.5 - Habitação arrendada com contrato
4.6 - Habitação própria
5 - Motivo do pedido
5.1 - Não renovação de contrato de arrendamento
5.2 - Renda atual muito elevada com/ou prestações ou pagamentos em atraso
5.3 - Rutura familiar (divórcio, separação)
5.4 - Habitação sobrelotada
5.5 - Procura de habitação própria (autonomização)
6 - Emergência social
6.1 - Vítimas de violência doméstica com estatuto
Sim
Não
6.2 - Pessoa em situação de sem-abrigo (sem teto ou casa)
Sim
Não
6.3 - Ação de despejo ou judicial em curso
Sim
Não
6.4 - Insolvência de elementos do agregado habitacional
Sim
Não
6.5 - Outra sinalização institucional
Sim
Não
7 - Parecer técnico
7.1 - Outros fatores decorrentes da avaliação técnica
ANEXO II
Tipologia adequada ao agregado aplicável ao regime de arrendamento apoiado, arrendamento acessível e apoio ao arrendamento privado
(conforme o constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro)
Composição do agregado habitacional (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
a) Caso faça parte integrante do agregado habitacional uma pessoa com certificado para adoção de crianças, emitido por entidade competente nos termos da lei, contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado habitacional;
b) Contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado habitacional os nascituros com mais de 3 (três) meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do agregado habitacional, desde que devidamente atestado por declaração médica e exame comprovativo;
c) No caso de apoio ao arrendamento privado, pode admitir-se tipologia superior à aplicável nos termos do presente quadro, desde que o valor de renda respeite os limites referentes a àquela tipologia, nos termos do Anexo V.
ANEXO III
Documentos comprovativos para efeito de atribuição de habitação
Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos classificados, os candidatos sorteados e os candidatos selecionados por inscrição devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:
1 - Documentos referentes a todos os elementos do agregado habitacional:
a) Cópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
b) Cópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possua outro documento de identificação;
c) Cópia de título válido de permanência em território nacional e cartão de contribuinte.
2 - Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
3 - Todos os elementos do agregado habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Trabalhadores Dependentes - Recibo de vencimento indicando o vencimento mensal ilíquido, emitido há menos de um mês;
b) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;
c) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês, salvo no caso em que a entidade subsidiária seja o Município, situação na qual os serviços anotarão tal facto no processo.
4 - Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família com ou sem deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial, prestação do rendimento social de inserção, entre outras;
5 - Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego e /ou declaração emitida pelo IEFP relativa a bolsa de formação no caso de frequência de curso;
6 - Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentada uma declaração de ausência de rendimentos, emitida pela Segurança Social, ou um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;
7 - A qualidade de estudante deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
8 - O candidato e os restantes elementos do agregado habitacional devem comprovar a sua condição, nomeadamente da seguinte forma:
a) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, mediante apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso;
b) Problemas de saúde crónicos, mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes ou documento equivalente;
c) Os casos de divórcio ou separações, mediante a apresentação da decisão judicial ou equivalente relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens.
9 - Deve ser apresentada uma certidão emitida há menos de 6 meses pelo Serviço de Finanças, relativa ao candidato e demais elementos do agregado habitacional, para efeitos de prova de direitos de propriedade, ou outros, sobre prédios urbanos;
10 - Os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:
a) Em caso de risco iminente de perda de habitação e, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento, dos términos do prazo para permanência, inferior a um ano, em alojamento temporário ou estabelecimento prisional, de alojamento em ruína iminente;
b) Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativos do nível de degradação, para efeitos de confirmação pelos serviços municipais competentes, nomeadamente em termos de vistorias de conservação ao abrigo do RJUE;
c) Em caso de candidato em situação de sem-abrigo, declaração da instituição onde está referenciado como tal;
d) Em caso de residência em centros de acolhimento, lares ou residência de transição, comprovativo emitido pela entidade gestora com indicação da data de saída prevista;
e) Em caso de residência em pensão, parte de casa ou quarto arrendado, recibo de pagamento ou de renda ou declaração emitida pelo senhorio acompanhada de comprovativo da situação de proprietário ou arrendatário da habitação;
f) Em caso de pernoitar num veículo automóvel, certificado de matrícula do veículo e identificação do respetivo local de estacionamento.
11 - Para efeitos de comprovação de residência ou trabalho no âmbito do regime de arrendamento apoiado, declaração da Junta de Freguesia da área de residência a atestar o tempo de residência no concelho e a composição do agregado e a cópia do contrato de trabalho.
ANEXO IV
Parâmetros aplicáveis ao acesso à habitação em regime de arrendamento acessível
1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados habitacionais a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional;
b) Valor máximo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional;
c) Taxa de esforço aplicável;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional, constante do Anexo II.
1.1 - O valor mínimo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional é definido nas peças de procedimento do concurso.
1.2 - O valor máximo do rendimento anual ilíquido do agregado habitacional é:
a) Para agregados compostos apenas por uma pessoa: até 35 000 € (trinta e cinco mil euros);
b) Para agregados compostos por duas pessoas: até 45 000 € (quarenta e cinco mil euros);
c) Para agregados compostos por mais de duas pessoas: o valor referido na alínea anterior, acrescido de 5 000 € (cinco mil euros) por cada pessoa adicional.
1.3 - A taxa de esforço máxima aplicável ao agregado habitacional é 35 % do rendimento mensal ilíquido
320015211