Consiste na atribuição de um apoio financeiro para a aquisição de dispositivos facilitadores de aprendizagem, nomeadamente produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no currículo, devidamente identificados e justificados no programa educativo individual do aluno, pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
Artigo 10.º — Objeto
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019