- 1 -A instrução do processo de candidatura ao apoio para visitas de estudo é da competência dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, mediante inserção da programação das visitas de estudo a efetuar no âmbito do plano anual de atividades, na respetiva plataforma informática, até ao dia 31 de outubro.
- 2 -No âmbito da inserção da programação das visitas de estudo na plataforma, devem ser indicados os custos previstos para cada visita, e associados os alunos/turma que irão participar na mesma, por forma a ser calculado o valor sujeito a comparticipação.
- 3 -Para cálculo da comparticipação a efetuar por aluno, é considerado o custo previsto da visita, bem como, o escalão de apoio do aluno.
- 4 -A análise da condição socioeconómica do agregado familiar dos alunos, nos termos da legislação em vigor, é da competência do SASE das secretarias dos agrupamentos de escolas através dos seguintes documentos comprovativos:
- a)Cópia do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social;
- b)Cópia do documento emitido pelo serviço processador dos vencimentos quando se trate de trabalhador da Administração Pública.
- 5 -A documentação indicada anteriormente constitui parte integrante do processo individual do aluno, pelo que deverá ficar arquivada nos serviços competentes dos respetivos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 18.º — Candidaturas
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019