- 1 -Compete à DAC informar sobre os bens passíveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.
- 2 -Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação do Conselho de Administração, sendo que, no caso de bens imóveis, esta carece de autorização prévia da Assembleia Intermunicipal.
- 3 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pela DLI à DAC, com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 104.º — Realização e Autorização da Alienação
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021