- 1 -Logo que constate um furto, roubo, incêndio, extravio ou destruição de marca, deverá a Unidade Orgânica que tem os bens à sua responsabilidade, proceder do seguinte modo:
- a)Participar ao Administrador-Delegado e às autoridades policiais competentes;
- b)Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizado.
- 2 -O auto referido na alínea b) do número anterior é enviado para a DAC, para regularização das respetivas fichas cadastrais.
- 3 -Compete ao responsável pela Secção, Serviço, Gabinete, Sala, etc. onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, de informar a DAC do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 4 -A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
Artigo 109.º — Furtos, Roubos, Incêndios, Extravios ou Destruição de Marcas
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021