- 1 -Para cada colaborador deve existir um processo individual, devidamente organizado e atualizado que agregue toda a informação necessária ao correto conhecimento da sua situação profissional.
- 2 -Apenas têm acesso ao processo individual do colaborador, para além do próprio, o Presidente do Conselho de Administração, o dirigente da UO a que o trabalhador está afeto, a Chefe da DRH e os colaboradores desta área que necessitem da informação ali contida para levar a efeito as tarefas que lhes estão cometidas.
- 3 -Excecionalmente, para efeitos de tramitação de processo disciplinar, será concedido acesso ao processo individual do colaborador ao instrutor nomeado para o efeito.
- 4 -A mobilidade interna, independentemente da modalidade que revista, deverá ser sempre realizada através da DRH, depois de ouvidos os interessados, e autorizada superiormente, devendo ser refletida nas dotações orçamentais adequadas.
Artigo 130.º — Processo Individual
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021