- 1 -Aos dirigentes das UO's compete verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
- 2 -A acumulação de funções pode ocorrer desde que sejam observados os requisitos legalmente definidos mediante autorização do Administrador-Delegado, ao abrigo de delegação de competências do Conselho de Administração.
- 3 -A autorização para acumulação de funções é sempre precedida de parecer da DRH, e sempre que necessário, será auscultada a chefia imediata do requerente.
Artigo 137.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021