- 1 -Todos os movimentos relativos a disponibilidades são obrigatoriamente documentados e registados.
- 2 -O Setor da Tesouraria, afeto à DAC, centraliza as fases de execução orçamental da despesa paga e da receita cobrada previstas no orçamento.
- 3 -Os recebimentos de receita podem igualmente ser efetuados em serviços diversos do Setor da Tesouraria, designadamente nos postos de venda, que deverão estar previstos na proposta do Orçamento ou ser criados por deliberação do Conselho de Administração.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se posto de venda a pessoa ou local a quem ou onde aqueles que são devedores, perante a LIPOR, de uma receita com inscrição orçamental adequada, efetuam o seu pagamento.
- 5 -Os postos de venda podem ser internos ou externos, fixos ou móveis, manuais ou mecânicos/informáticos, permanentes ou eventuais.
- 6 -Os meios de pagamento disponibilizados pela LIPOR são o numerário, o cheque, o vale postal, a transferência bancária, o pagamento eletrónico e os terminais de pagamento automático, sem prejuízo de outros meios utilizados pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 7 -Os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente e sempre que possível, por transferência bancária.
- 8 -No ato de pagamento, deve ser verificada pelo Setor da Tesouraria, a situação contributiva e tributária da entidade perante à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
- 9 -No Setor da Tesouraria e nos postos de venda são identificados de forma clara e em local bem visível os meios de pagamento disponíveis.
Artigo 30.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021