- 1 -Entendem-se por postos de venda a pessoa ou local a quem ou onde quem for devedor, perante a LIPOR, de uma receita com inscrição orçamental adequada, efetuam o seu pagamento.
- 2 -Os postos de venda podem ser internos ou externos, fixos ou móveis, manuais ou mecânicos/informáticas, permanentes ou eventuais.
- 3 -As unidades orgânicas a que estiverem afetos postos de venda são responsáveis por manter uma lista atualizada dos colaboradores adstritos aos mesmos.
- 4 -Cada posto de venda tem um colaborador responsável pela boa arrecadação da receita e pela devida prestação de contas.
- 5 -Em caso de falha, o colaborador responsável pela mesma poderá ser obrigado a repor a diferença caso se verifique uma situação de dolo ou de negligência grosseira.
- 6 -A obrigação de restituição prevista no número anterior apenas se aplica aos colaboradores aos quais for atribuído abono para falhas.
- 7 -A receita arrecadada é entregue e depositada diariamente pelos serviços no Setor da Tesouraria, durante o dia útil seguinte ao da cobrança.
- 8 -É realizada uma conferência dos valores recebidos em numerário e cheques, com confirmação do correto preenchimento por comparação destes valores com a correspondente fatura emitida, juntamente com a folha de encerramento do posto de venda.
- 9 -As regras de funcionamento dos postos de venda que não estejam previstas na presente NCI são definidas pelo Conselho de Administração, a sua aplicação da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica a que o estiver afeto o posto de venda.
Artigo 33.º — Postos de Venda
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021