- 1 -Os colaboradores afetos ao Setor da Tesouraria respondem diretamente, perante respetivo Coordenador, pelos seus atos e omissões, que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de alcance as situações de desaparecimento de dinheiro ou outros valores, independentemente de existir ou não ação do agente nesse sentido.
- 3 -A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao Chefe da DAC, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com dolo.
- 4 -O caixa à guarda do Setor da Tesouraria deverá funcionar em regime de folha de caixa, o que implica que todos os recebimentos e pagamentos sejam registados quando efetuados.
- 5 -A responsabilidade do Setor da Tesouraria pelos fundos e documentos entregues à sua guarda devem ser verificados pelo Chefe da DAC ou por Revisor Oficial de Contas, na sua presença ou do seu substituto, através da elaboração do Balanço à Tesouraria, nas seguintes condições:
- a)Trimestral e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui no caso daquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o Coordenador do Setor.
- 6 -Para efetuar o termo de contagem é preenchido o mapa resumo que consta do Balanço à Tesouraria, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Resumo Diário de Tesouraria;
- b)Mapa discriminativo da contagem de dinheiro, vales e cheques não depositados.
- 7 -São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade dos Colaboradores do Setor da Tesouraria, assinados pelos seus intervenientes e, pelo Chefe da DAC e pelo Coordenador do Setor, nas seguintes situações:
- a)No final e no início do mandato do Conselho de Administração;
- b)Quando for substituído o Coordenador do Setor da Tesouraria, sendo necessária, neste caso, a assinatura deste.
- 8 -A responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis e não estiverem ao alcance do seu conhecimento.
- 9 -Sempre que, no âmbito de ações inspetivas, se realize a contagem dos montantes sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria, o Presidente do Conselho de Administração, mediante requisição do inspetor ou inquiridor, dará instruções às instituições bancárias para que forneçam diretamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.
- 10 -No fecho diário da caixa, o Coordenador do Setor da Tesouraria efetua a conferência através da respetiva contagem física do numerário e dos valores cobrados ou pagos, comparando-os com os mapas extraídos do sistema informático, assegurando o apuramento diário de contas.
- 11 -O Diário de Tesouraria deve ser assinado pelo respetivo Coordenador do Setor e pelo colaborador que procede à respetiva conferência.
- 12 -Em caso de deteção de falhas, cada colaborador do Setor da Tesouraria é responsável pela mesma, tendo de repor a diferença, independentemente do meio de pagamento.
Artigo 36.º — Responsabilidades do Setor da Tesouraria
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021