- 1 -Em caixa, no Setor da Tesouraria, podem existir os seguintes meios de pagamento na moeda nacional:
- a)Notas de bancos;
- b)Moedas metálicas;
- c)Cheques;
- d)Vales postais.
- 2 -É expressamente proibida a existência em caixa, no Setor da Tesouraria, de:
- a)Cheques pré-datados;
- b)Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições bancárias;
- c)Vales à caixa.
- 3 -A importância em numerário existente em caixa deve adequar-se ao indispensável, para suprir as necessidades diárias da LIPOR, não devendo ultrapassar o montante fixado, no início de cada ano, pelo Conselho de Administração.
- 4 -O montante referido no número anterior pode ser revisto sempre que entendido pelo Conselho de Administração.
- 5 -Só deverão constar no cofre do Setor da Tesouraria os valores expressos no resumo diário de tesouraria.
- 6 -O acesso ao cofre faz-se através da utilização da senha de acesso individual cujo registo identifica a pessoa, hora e dia.
Artigo 37.º — Valores em Caixa
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021