- 1 -Nenhuma receita pode ser arrecadada e cobrada se não tiver sido previamente liquidada pelos serviços emissores, através de meios manuais ou automatizados.
- 2 -Os cheques, cujo beneficiário é a LIPOR, deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Passados à ordem da LIPOR;
- b)A importância em algarismos deve coincidir com a indicada por extenso;
- c)Deve ter a assinatura de quem o emite;
- d)Devem ser cruzados;
- e)Devem estar dentro do prazo de validade.
- 3 -O controlo do cumprimento das regras previstas no número anterior deve ser efetuado por parte de quem recebe os referidos cheques.
- 4 -No momento do recebimento é verificado, no sistema informático, o montante a receber, sendo emitido o respetivo recibo.
- 5 -Caso o sistema informático se encontre indisponível, o montante é recebido mediante apresentação pelo devedor do documento comprovativo do montante a pagar, sendo realizado o registo no sistema informático logo que este esteja disponível.
Artigo 38.º — Entradas de Caixa
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021