- 1 -A emissão de ordens de pagamento, só deve ser feita na posse dos seguintes documentos devidamente conferidos e autorizados:
- a)Faturas ou documentos equivalentes ou autos de medição devidamente confirmadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes e que estejam suportados pelo respetivo compromisso, nos termos da Lei em vigor;
- b)Deliberações do Conselho de Administração;
- c)Despachos do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador-Delegado, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas;
- d)Despachos dos dirigentes com competência delegada para o efeito;
- e)Pedidos de processamento de salário e respetivos encargos.
- 2 -Só podem ser pagas despesas no Setor da Tesouraria quando instruídas pela respetiva proposta de autorização de pagamento, elaborada por colaborador deste Setor e devidamente validada através das assinaturas dos responsáveis com competência para o efeito.
- 3 -Os pagamentos são efetuados, preferencialmente, por transferência bancária, podendo ser realizados por numerário ou cheque em casos especiais.
- 4 -As ordens de pagamento certificam que o pagamento foi efetuado e são validadas no Setor da Tesouraria pela aposição de assinatura, com data e informação do meio de pagamento.
- 5 -Os cheques só podem ser assinados depois de devidamente preenchidos e na presença dos documentos que os suportam, não podendo existir cheques pré-assinados.
Artigo 39.º — Saídas de Caixa
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021