- 1 -São responsáveis pelos montantes de Fundo de Maneio, aqueles identificados na deliberação do Conselho de Administração, emitida ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do Artigo 71.º, da presente NCI.
- 2 -Sempre que na reposição do Fundo de Maneio, se registarem diferenças entre o Fundo de Maneio disponível e o constituído, terá o respetivo responsável que o repor.
Artigo 52.º — Responsabilidade
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021