- 1 -As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.
- 2 -Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.
- 3 -Trimestralmente deverão ser verificados os rácios considerados em orçamento relativos à produtividade da CVE, identificando os desvios associados e as possíveis alternativas para o cumprimento do valor da receita prevista em orçamento.
- 4 -O cumprimento das regras relacionadas com a utilização dos equipamentos eletrónicos deve ser validado mensalmente por amostragem.
- 5 -As quantidades de energia produzida e injetada na rede elétrica devem ser conferidas mensalmente pelo Chefe da DO ou alguém por ele designado, com recurso aos equipamentos de contagem associados.
- 6 -No caso de a operação ser feita por entidades externas à LIPOR, deverão adicionalmente ser adotados procedimentos de controlo, que permitam que todos os registos de pesagem sejam disponibilizados e gravados em tempo real e em suporte informático.
- 7 -Na receção e expedição de resíduos que exijam o acompanhamento de documentação prevista na lei, deverá ser sempre solicitada a sua presença e o seu correto preenchimento.
- 8 -O DJA ou alguém por ele designado deverá, trimestralmente, efetuar uma comparação entre os resíduos tratados e as quantidades faturadas em cada mês, gerando rotinas automáticas de comparação entre os totais assim obtidos e as quantidades faturadas em cada mês, para evidenciar eventuais diferenças.
- 9 -No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.
Artigo 58.º — Procedimentos de Controlo
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021