- 1 -A DO é responsável, entre outras tarefas, pela valorização e tratamento dos RUB's.
- 2 -A DGSI é responsável pela comercialização dos produtos resultantes do processo de tratamento dos RUB's.
- 3 -O acesso às instalações e a aceitação da carga de RUB's, nomeadamente de entidades particulares, carecem de prévia autorização formal da DO.
- 4 -Quando apesar das regras de pesagem estabelecidas pela LIPOR, as entidades não disponham de autorização prévia, os dados serão inseridos no sistema informático pela Portaria, devendo a respetiva validação ser efetuada pela DLI, num prazo máximo a definir pelo Conselho de Administração.
- 5 -A operação da CVO pode ser atribuída a entidades externas à LIPOR, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR, conforme for definido contratualmente.
- 6 -Os produtos resultantes dos processos de tratamento de RUB's, podem ser comercializados em saco, big bag ou a granel e vendido a peso ou à unidade, ou com outras apresentações que venham a ser decididas pela LIPOR.
- 7 -O carregamento das viaturas só pode ser feito na CVO, após autorização dada por colaborador da DGSI responsável por este serviço.
- 8 -Após o carregamento, a emissão da Guia de Remessa, será sempre feita em localização distinta, por colaborador responsável da DGSI, com base em ficha de controlo de embarque emitido pela DGSI, com indicação das quantidades e tipo de embalagens carregadas.
- 9 -A Guia de Remessa definitiva só será emitida após a obtenção do talão de pesagem, emitido pela Portaria, e talões de pesagem de produto acondicionado em paletes ou big bags, emitidos pela DGSI.
- 10 -As políticas comerciais de venda de produtos resultantes do processo de tratamento dos RUB e de outras fontes de receita, e os respetivos impactos ao nível do processamento administrativo, como sejam os adiantamentos, promoções e descontos, serão objeto de revisão e aprovação anual pela Assembleia Intermunicipal ou pelo Conselho de Administração mediante delegação de competências, com base em proposta prévia pela DGSI.
- 11 -Compete ao Chefe da DGSI monitorizar o rigoroso cumprimento da política de preços e condições comerciais definidas.
- 12 -As receitas provenientes de vendas a colaboradores serão objeto de emissão diária de fatura.
- 13 -O Chefe da DGSI, por delegação de competências, é o responsável pela correta informação que esteve na origem do processo de faturação a clientes.
- 14 -Anualmente, a DGSI negoceia com os seus clientes as condições comerciais, de acordo com as políticas aprovadas nos termos do n.º 11.
- 15 -Esta negociação é promovida através do envio aos Clientes das condições comerciais a aplicar anualmente.
- 16 -As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela DGSI, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.
Artigo 59.º — Gestão de Resíduos Urbanos Biodegradáveis
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021