- 1 -As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.
- 2 -Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.
- 3 -O acesso das viaturas destinadas à expedição deverá ser objeto de prévia confirmação pela Portaria junto de colaborador competente da DGSI, no que respeita à carga, transportador e matrícula.
- 4 -A expedição de produtos deverá ser alvo de emissão de Guia de Remessa e respetiva comunicação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 5 -Semanalmente devem ser efetuadas contagens físicas aos produtos embalados na CVO, prontos para expedição e, devendo as eventuais correções ao stock ser autorizadas pelo Chefe da DO.
- 6 -As políticas comerciais do composto orgânico devem ser objeto de controlo mensal independente, através da comparação entre estas e a sua aplicação, controlando entre outros aspetos a aplicação das regras comerciais pelos vendedores aos clientes.
- 7 -A Portaria controla a pesagem final procedendo de acordo com a Ficha de controlo de embarque CVO.
- 8 -No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.
Artigo 60.º — Procedimentos de Controlo
Vigente desde: 24/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021