- 1 -Consideram-se autorizadas na data do seu vencimento e desde que os compromissos assumidos estejam em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e outros requisitos legais, as seguintes despesas:
- a)Vencimentos e salários;
- b)Subsídio familiar a crianças e jovens;
- c)Gratificações, pensões de aposentação e outras;
- d)Encargos de empréstimos;
- e)Rendas;
- f)Contribuições e impostos, reembolsos e quotas ao Estado ou outros organismos;
- g)Água, energia elétrica e gás;
- h)Comunicações telefónicas e postais;
- i)Prémios de seguros;
- j)Obrigações resultantes de sentenças judiciais;
- k)Publicações obrigatórias na Imprensa Nacional;
- 2 -Consideram-se igualmente autorizados os pagamentos às diversas entidades por Operações de Tesouraria.
Artigo 75.º — Autorizações Assumidas
Vigente desde: 24/08/2021
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