- 1 -As deslocações em serviço e respetivo alojamento de colaboradores da LIPOR são efetuados através de Agências de Viagens previamente contratadas, exceto quando outra solução, devidamente fundamentada, se revele mais vantajosa para a LIPOR.
- 2 -A utilização de viatura própria só é possível quando não existir viatura da LIPOR disponível, carecendo sempre de autorização, prévia e expressa, por parte do responsável da UO a que o colaborador requerente se encontre afeto.
- 3 -Para o efeito previsto no número anterior, a DLI deverá emitir informação que ateste a indisponibilidade de viaturas da LIPOR.
- 4 -As despesas decorrentes de deslocações em serviço no país carecem de autorização prévia, a realizar na plataforma informática utilizada para o efeito, pelos Dirigentes de cada Unidade Orgânica ou equiparada.
- 5 -Aquando da elaboração da requisição para deslocações que contemplem estadia, tem de ser identificado o local preciso de destino para facilitar a escolha da localização de alojamento.
- 6 -O disposto no n.º 1 aplica-se às deslocações e alojamento de convidados da LIPOR.
Artigo 76.º — Despesas de Deslocação
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021