- 1 -No desenvolvimento das suas atividades, a LIPOR assegura o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, adotando os procedimentos com vista à adjudicação de contratos públicos ou de atos passiveis de contratos públicos previstos na legislação vigente.
- 2 -Toda a aquisição de bens, serviços e empreitadas, para além de ter de ser obrigatoriamente feita de acordo com os normativos legais de contratação pública, deve, se superior ao montante anualmente definido na Lei do Orçamento de Estado (LOE), ser submetida a fiscalização prévia do TdC.
- 3 -O correspondente processo deve ser organizado pelo DJA, em articulação com a DAC, antes de ser submetido àquela formalidade.
- 4 -Na tramitação dos procedimentos de contratação pública, relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, devem ser seguidas as regras e procedimentos estabelecidos na respetiva legislação em vigor, nomeadamente, no CCP e demais legislação aplicável, designadamente, em matéria de competências para autorização da despesa.
- 5 -Nenhuma compra ou contrato poderá ser efetuado sem a autorização prévia dos Órgãos da Associação, de acordo com as respetivas competências, próprias ou delegadas, nos termos previstos nos Estatutos e na legislação em vigor.
Artigo 77.º — Princípios Gerais da Contratação Pública
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021