- 1 -A tramitação administrativa dos procedimentos de contratação pública previstos na parte II do CCP, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos Júris, é responsabilidade do DJA ou da DAC, tendo por base as informações, devidamente autorizadas, prestadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes.
- 2 -A tramitação da formação destes contratos consta de processo reportado no SGQ.
Artigo 78.º — Contratos Sujeitos aos Procedimentos de Contratação Pública
Vigente desde: 24/08/2021
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