- 1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da entidade gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do utilizador não doméstico.
- 3 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 4 -Os medidores são da propriedade da entidade gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 52.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Medidores de caudal de águas residuais
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024