- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é aplicada ao volume de água residual recolhida, medida ou estimada por indexação, sendo expressa em euros por metro cúbico de água recolhida e definida para cada um dos seguintes escalões para um período de 30 dias:
- a)1.º escalão: de 0 m3 a 5 m3;
- b)2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º escalão: superior a 25 m3
- 2 -O valor final da componente variável do serviço de saneamento de águas residuais devido pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aplicável aos utilizadores não domésticos, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, tem um valor único e deve ser expressa em euros por metro cúbico.
- 4 -A tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos pode ser diferenciada no caso de águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos associados a águas residuais de origem doméstica.
- 5 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, a tarifa variável é aplicada a uma estimativa do volume de água residual urbana recolhida, correspondente ao produto da aplicação de um fator de afluência à rede, igual a 90 %, ao volume total de água consumido no mesmo período.
- 6 -A indexação ao volume de água consumido referida no número anterior não se aplica quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de saneamento;
- b)O serviço de abastecimento público de água não esteja disponível, ou, estando, quando haja dispensa de ligação aos sistemas públicos nos termos legais;
- c)Exista comprovadamente consumo de água de origens próprias, com afluência ao sistema público de saneamento;
- d)A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes às atividades específicas que prosseguem.
- 7 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de saneamento é aplicável ao:
- a)Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora antes de verificada a rotura na rede predial, ou consumo médio do utilizador em período equivalente nos 2 anos anteriores quando se constate a existência de sazonalidade;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, com base em amostra representativa de registos da entidade gestora verificados no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 8 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a tarifa variável de saneamento é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, e com base em amostra representativa de registos da entidade gestora verificados no ano anterior:
- a)Para os utilizadores domésticos, atendendo à dimensão do agregado familiar;
- b)Para os utilizadores não domésticos, atendendo à natureza da atividade económica desenvolvida.
- 9 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 6, a tarifa variável de saneamento é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador, mediante justificação perante a ERSAR, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 52.º — Tarifa variável
Vigente desde: 24/07/2024
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