- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. A entidade gestora também permite a possibilidade da reclamação ser efetuada através da Plataforma Digital do Livro de Reclamações, disponível no seu sítio da Internet.
- 3 -Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela entidade gestora, que deverá notificar o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação no prazo de 15 dias úteis para as reclamações apresentadas no livro de reclamações físico ou eletrónico, e no prazo de 22 dias úteis para as demais reclamações.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 68.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024