Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 32.º)
Termo de responsabilidade (Projeto de Execução)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... [localização da obra (rua, número de polícia e freguesia)], cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da entidade gestora do sistema público de saneamento de águas residuais;
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 33.º)
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO III
Valores limites de emissão para águas residuais industriais
(Artigo 24.º)
Serão consideradas equiparáveis a "Águas residuais urbanas" as que provindas dos utilizadores dos setores de atividade referidos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, apresentem valores iguais ou inferiores aos parâmetros característicos constantes na Tabela 1 seguinte:
TABELA 1
Valores dos parâmetros característicos das "Águas Residuais Urbanas"
Parâmetro
Unidade
Valor
pH
Escala Sorensen
5.5-8.5
Temperatura máxima
°C
30
CBO5 (20°C)
mg O2/l
400
CQO
mg O2/l
1000
Sólidos suspensos totais (SST)
mg SST/l
350
Óleos e gorduras
mg/l
100
Azoto amoniacal
mg N/l
50
Azoto total
mg N/l
85
Fósforo total
mg P/l
15
Sulfatos
mg/l
50
Cloretos
mg/l
100
Condutividade
μS/cm
1000
Coliformes fecais
NPM/100 ml
108
Admite-se, para efeitos de caracterização de uma "Água Residual Urbana", que esta concentração possa ser superior ao valor indicado na Tabela 1, desde que não seja ultrapassado o VLE constante da Tabela 2 seguinte:
TABELA 2
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais
Parâmetro
Unidade
VLE
pH
Escala Sorensen
5.5-9.5
Temperatura
°C
30
CBO5 (20°C)
mg O2/l
500
CQO
mg O2/l
1000
Sólidos suspensos totais (SST)
mg SST/l
1000
Azoto amoniacal
mg N/l
60
Azoto total
mg N/l
90
Cloretos
mg/l
1000
Coliformes fecais
NPM/100 ml
108
Condutividade
μS/cm
3000
Fósforo total
mg P/l
20
Óleos e gorduras
mg/l
100
Sulfatos
mg/l
1000
Concomitantemente, as águas residuais provindas dos utilizadores dos setores de atividade referidos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na Tabela 3 seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado:
TABELA 3
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de "Águas Residuais Industriais" em águas residuais
Parâmetro
Unidade
VLE
Aldeídos
mg/l
1,0
Alumínio Total
mg/l Al
10
Boro
mg/l B
1,0
Cianetos Totais
mg/l CN
0,5
Cloro Residual Disponível Total
mg/l Cl2
1,0
Cobre Total
mg/l Cu
1,0
Crómio Hexavalente
mg/l Cr (VI)
1,0
Crómio Total
mg/l Cr
2,0
Crómio Trivalente
mg/l Cr (III)
2,0
Detergentes (lauril-sulfatos)
mg/l
50
Estanho Total
mg/l Sn
2,0
Fenóis
mg/C6H5OH
10
Ferro Total
mg/l Fe
2,5
Hidrocarbonetos Totais
mg/l
15
Manganês Total
mg/l Mn
2,0
Nitratos
mg/l NO3
50
Nitritos
mg/l NO2
10
Pesticidas
μg/l
3,0
Prata Total
mg/l Ag
1,5
Selénio Total
mg/l Se
0,05
Sulfuretos
mg/l S
2,0
Vanádio Total
mg/l Va
10
Zinco Total
mg/l Zn
5,0
317856479