- 1 -Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado.
- 2 -O adjudicatário provisório deve efetuar o pagamento nos termos do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento, bem como declarar se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis através de requerimento dirigido ao presidente da comissão.
- 3 -No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.
- 4 -Em caso de ausência do adjudicatário provisório, será o mesmo notificado da adjudicação provisória a seu favor.
- 5 -Pode não ter lugar a adjudicação nos casos em que hajam fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.
- 6 -O concorrente deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da adjudicação provisória, os seguintes documentos:
- a)Certidão a atestar que tem a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Certidão a atestar que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos/ taxas à autarquia local adjudicante;
- c)Certidão a atestar que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social em Portugal;
- 7 -O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
- 8 -A não apresentação dos documentos ou o não pagamento dos valores estipulados, implica a caducidade da adjudicação.
- 9 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao Presidente da Câmara, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da tomada de decisão.
- 10 -Quando por qualquer causa não haja lugar à competente adjudicação, devem todos os concorrentes ser notificados, podendo a adjudicação ser feita ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.
- 11 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o novo adjudicatário será notificado, no prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder ao pagamento no valor do lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.
- 12 -A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a caducidade da adjudicação provisória ou definitiva, perdendo o adjudicatário, para a Câmara Municipal as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal.
- 13 -Em caso de caducidade, da adjudicação, o adjudicatário, perde as quantias já pagas.
- 14 -Da adjudicação definitiva será lavrado auto pela comissão, nos termos do Anexo V.
- 15 -Se a decisão for de adjudicação definitiva, deverá na mesma ser aprovada a minuta do contrato de compra e venda.
- 16 -O adjudicatário definitivo fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta referida no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da receção da minuta, findo o qual, se não o fizer, a mesma será aprovada.
Artigo 12.º — Adjudicação
Vigente desde: 21/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020