- 1 -A adjudicação definitiva será formalizada em contrato de compra e venda reduzido a escrito mediante elaboração de clausulado em suporte de papel, a celebrar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da notificação da adjudicação definitiva ao adjudicatário.
- 2 -A comissão procederá ao preenchimento do anexo V.
- 3 -A minuta do contrato será notificada ao adjudicatário definitivo, ficando este obrigado a pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data da receção da minuta, findo o qual, se nada disser, a mesma será considerada, tacitamente aprovada.
- 4 -No caso de não comparência do adjudicatário na outorga da escritura do contrato ou de impossibilidade da celebração mesmo por causas que lhes sejam imputáveis, considera-se que a adjudicação caducou, perdendo os titulares o direito à compra do imóvel e o direito ao reembolso de quaisquer quantias já pagas.
- 5 -As despesas e encargos inerentes à redução a escrito do contrato, bem como os impostos legalmente devidos pelo adjudicatário são da responsabilidade deste.
Artigo 16.º — Celebração do Contrato
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020