- 1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia podem certificar a conformidade de fotocópias de acordo com os documentos originais que sejam apresentados para este fim.
- 2 -Podem ainda as Junta de Freguesia, proceder à extração de fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação.
- 3 -O valor fixado pelos serviços de certificação de fotocópias e que consta do Anexo I, que constitui uma receita própria da Freguesia, não pode exceder o valor resultante da Tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Artigo 11.º — Certificação de Fotocópias
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