- 1 -Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas constantes no Anexo III, poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam particulares e cuja carência económica seja devidamente reconhecida.
- 3 -As isenções previstas no número anterior serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento apresentado pelos interessados.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024