- 1 -Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, podem beneficiar do direito ao transporte todos os trabalhadores que se desloquem em território nacional e internacional.
- 2 -O artigo 18.º do referido diploma estabelece o princípio geral do direito ao transporte que deve ser efetuado através de veículos de serviço.
- 3 -Apenas quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos e em casos especiais o uso de automóvel próprio.
- 4 -O ónus da prova referido no número anterior compete ao beneficiário do abono, que deverá instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será liminarmente indeferido.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente artigo são definidas as regras seguintes:
- a)Veículos de Serviço:
- i)Na utilização do veículo de serviço, caso não exista motorista disponível, facultar-se-á ao trabalhador, de acordo com a distribuição de competências próprias e eventualmente delegadas em uso no IPG, a devida credencial de autorização de utilização de veículo;
- ii)Na utilização do veículo de serviço é obrigatório o preenchimento de requisição da viatura de serviço disponibilizada (através do SGD);
- iii)Na utilização do veículo de serviço não há lugar ao pagamento de qualquer despesa de transporte;
- iv)O pedido de veículo de serviço deverá ser solicitado, sempre que possível, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação, sob pena de o mesmo ser indeferido.
- b)Deslocações em Transportes Públicos Coletivos:
- i)Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente comboio e autocarro devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o BIAC, a fim de ser reembolsado o seu valor;
- ii)As deslocações podem ser efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- iii)Os bilhetes de metro e autocarro urbano só serão reembolsados quando devidamente justificada a sua utilização e relacionados com o objetivo da deslocação;
- iv)Quando não for possível a utilização dos meios de transporte referidos na alínea anterior, poderá ser utilizado o táxi, carecendo de justificação tal utilização. O utilizador deverá apresentar o respetivo recibo, juntamente com o BIAC.
- c)Uso de Automóvel Próprio, por interesse dos Serviços:
- i)A utilização de veículo próprio apenas pode ser efetuada a título excecional, em território nacional, em situações de comprovado interesse dos serviços e verificada a indisponibilidade de viatura de serviço;
- ii)A utilização de veículo próprio carece sempre de autorização por parte do Presidente do IPG, ou em quem este eventualmente delegue, e deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação, através do Pedido de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte (Modelo GRH.024);
- iii)Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e seguros, com exceção do pagamento das portagens, devidamente comprovados através do recibo.
- d)Uso de Automóvel Próprio, por interesse do próprio:
- i)A pedido do interessado e por sua conveniência pode ser utilizado o veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o trabalhador devesse em princípio utilizar, abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo;
- ii)O IPG não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros.
- a)Veículos de Serviço:
- 6 -Em situações excecionais e demonstrada a inconveniência de utilização de transporte público, pode ser autorizada a utilização de viatura própria, abonando-se o valor equivalente a 0,11(euro)/km.
- 7 -Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores em veículo próprio para o mesmo local, só será efetuado o pagamento de transporte a um trabalhador.
- 8 -Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será liminarmente indeferido.
Artigo 5.º — Transportes em Território Nacional
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018