- 1 -O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias:
- a)Deslocações Diárias:
Deslocações diárias (Inclui o tempo da viagem + permanência no local)
[não haverá direito aos respetivos abonos quando a correspondente prestação (almoço, jantar ou alojamento) seja fornecida em espécie] (para deslocações além de 20 km)
Almoço - 25 %* - Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 13h00 e as 14h00.
Jantar - 25 % - Se a deslocação abranger o período entre as 20h00 e as 21h00.
Dormida - 50 % - Se não for possível regresso até 22h00.
* Sujeito a desconto do abono diário de subsídio de refeição nos dias úteis
- b)Deslocações por dias sucessivos:
Deslocações por dias sucessivos (Inclui o tempo da viagem + permanência no local)
[não haverá direito aos respetivos abonos quando a correspondente prestação (almoço, jantar ou alojamento) seja fornecida em espécie] [para deslocações além de 50 km]
(ver documento original)
- a)Deslocações Diárias:
- 2 -Somente nos casos excecionais de representação do Instituto ou de Unidade Orgânica, mediante despacho expresso do Presidente do IPG, se procederá ao reembolso das despesas efetuadas com a alimentação ou alojamento.
- 3 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
- 4 -O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente e até ao limite de 50(euro) (1). Neste caso, o documento da despesa deverá ser emitido em nome do trabalhador.
- 5 -Os cálculos a que se refere o presente artigo só serão realizados pelos Serviços em face da instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será liminarmente indeferido.
- 6 -A violação do disposto no número anterior importa a responsabilidade disciplinar ou de outra natureza a que haja lugar dos colaboradores ou dirigentes que a promovam.
Artigo 4.º — Ajudas de Custo em Território Nacional
Vigente desde: 30/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/2018