- 1 -As deslocações diárias ao estrangeiro, nomeadamente ao território espanhol, que não impliquem uma permanência superior a um dia (período inferior a 24 horas) são reguladas pelo Ofício Circular Conjunto n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP e abonadas de acordo com os seguintes critérios:
Deslocações Diárias Transfronteiriças
(se a deslocação não abranger nenhum dos períodos mencionados, ou se as refeições forem fornecidas em espécie, deverá ser abonado ao trabalhador 20 % do montante da ajuda de custo)
Almoço - 30 %* - Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 13h00 e as 14h00.
Jantar - 30 % - Se a deslocação abranger o período entre as 20h00 e as 21h00.
Alojamento (dormida) - 100 % - Nas deslocações diárias, as despesas com alojamento só poderão ser consideradas se o trabalhador não dispuser de meios de transporte que lhe permitam regressar até às 22h00.
* Sujeito a desconto do abono de subsídio de refeição, nos dias úteis.
- 2 -Nas deslocações internacionais (Espanha) poderá ser autorizada a utilização de viatura própria, mediante requerimento expresso do interessado o qual deverá demonstrar que a despesa incorrida com a utilização de viatura própria (pagos a 0,11(euro)/km, sem portagens) é inferior a despesa decorrente da utilização de meios de transporte alternativos (avião ou comboio).
Artigo 7.º — Deslocações diárias transfronteiriças (Espanha)
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018