- 1 -Nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro que impliquem deslocações conjuntas, em que a missão conjunta integre trabalhadores de diferentes categorias, são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os motoristas e pessoal em formação, excepto quando prévia e fundamentadamente se considerar que os mesmos se encontram limitados nas opções de escolha (alimentação e/ou alojamento), caso em que mediante autorização prévia do Presidente do IPG se aplicará o disposto no n.º 1.
Artigo 8.º — Deslocações em Conjunto
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018