- 1 -O BIAC é preenchido pelo trabalhador, contendo todas as deslocações do mês em causa.
- 2 -Não pode haver mais de um BIAC mensal por trabalhador, exceto quando no mesmo mês ocorram deslocações em Território Nacional e em Território Estrangeiro, caso em que devem ser preenchidos dois Boletins Itinerários.
- 3 -Sempre que se proceda ao reembolso do alojamento, ou quando a inscrição em eventos inclua a alimentação e/ou alojamento ou ainda quando os mesmos sejam oferecidos, deverá ser feita a respetiva menção no Formulário de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte, pelo trabalhador.
- 4 -O BIAC deve ser entregue pelo trabalhador no Serviço de Recursos Humanos, até ao dia dez do mês seguinte a que se referem as deslocações, com exceção do mês de dezembro, que deverá ser entregue até ao 3.º dia útil do mês de janeiro.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e por causas não imputáveis aos beneficiários, poderão ser aceites BIAC fora do prazo acima referido, até ao dia 10 do 2.º mês subsequente ao que diz respeito o boletim.
- 6 -Não serão pagas as ajudas de custo depois de ultrapassados todos os prazos, referidos no número anterior.
- 7 -Só poderão ser processados no respetivo ano económico os BIAC que estejam devidamente instruídos e datados com a data do ano a que dizem respeito.
- 8 -Devem ser anexos ao BIAC os seguintes documentos:
- a)Documentos de despesa na sua forma legal e original (ex. bilhetes de expresso ou de comboio);
- b)Programa do evento;
- c)Certificado de presença, de frequência ou convocatória.
- 9 -Não é permitida a apresentação de qualquer documento de despesa para além das previamente autorizadas.
- 10 -Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, em especial do BIAC, sem os quais o procedimento será liminarmente indeferido.
Artigo 9.º — Boletim Itinerário
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018