- 1 -A situação de pré-reforma extingue-se com a verificação das seguintes circunstâncias:
- a)Por acordo escrito celebrado entre o trabalhador e o Município;
- b)Se o trabalhador preencher os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação e não requerer nos 30 dias imediatamente seguintes a sua aposentação ou reforma, devendo, nessa hipótese, o Município notificá-lo da extinção da situação de pré-reforma e do dia em que deverá retomar funções;
- c)Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- d)Com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 10.º — Extinção da Pré-Reforma
Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2021