- 1 -O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos decorrentes da lei e do acordo outorgado com o Município.
- 2 -O trabalhador em situação de pré-reforma que esteja integrado no regime de proteção social convergente mantém a qualidade de subscritor e a obrigação de pagar mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
- 3 -O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer uma qualquer outra atividade profissional remunerada, desde que obtenha a prévia autorização do Município e não ocorra nenhuma das circunstâncias impeditivas enunciadas nos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 287.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador em situação de pré-reforma tem o dever de requerer de imediato a sua reforma ou aposentação logo que preencha os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 37.º do estatuto da aposentação.
Artigo 7.º — Direitos e deveres do trabalhador
Vigente desde: 25/08/2021
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