Os operadores de aeronaves devem, através da implementação de políticas e procedimentos para a fase de operações na área de manobra do aeródromo:
- a)Garantir a adesão estrita de toda a fraseologia de rádio padrão, com base no Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea, na sua redação atual, e nas SARPs da OACI, constantes do Volume 2 do Anexo 10 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, do PANS-ATM do Documento 4444 e do Documento 9432 devendo quaisquer dúvidas com o ATC ser esclarecidas de imediato;
- b)Garantir que as cartas de aeródromo mais atualizadas são sempre exibidas no cockpit durante as operações de rolagem;
- c)Garantir que as tripulações de voo promovem a verbalização no cockpit de todas as autorizações de modo que todos os membros da tripulação tenham um entendimento comum das mesmas;
- d)Assegurar a vigilância situacional contínua das tripulações durante as operações de rolagem, garantindo que as atividades que exijam observação da atividade operacional interna (heads-down) excessiva sejam minimizadas e realizadas apenas com a aeronave imobilizada;
- e)Implementar medidas de precaução acrescidas, sempre que o uso de vias de saída rápida ou de entradas oblíquas para alinhamento ou cruzamento de pistas, limitem a visualização da área de aproximação final ou soleira da pista;
- f)Garantir a utilização otimizada das luzes exteriores da aeronave para aumentar a sua detetabilidade quando se aproxima de uma pista com a intenção de cruzar, descolar ou aterrar;
- g)Garantir sempre a imobilização da aeronave perante a presença de stop bars iluminadas, mesmo sob autorização do ATC para avançar, devendo, em vez disso, contestar a mesma;
- h)Exigir que as tripulações de voo incluam o requisito de autorização explícita para entrar, atravessar, descolar ou aterrar em qualquer pista, independentemente do seu estatuto ativo ou inativo, devendo, em caso de incerteza, as tripulações confirmar sempre uma autorização antes de uma entrada na pista;
- i)Antecipar o risco de tempo prolongado na pista antes de aceitar uma autorização de descolagem sempre que, por motivos operacionais ou de procedimentos, a aeronave ou a tripulação não se encontre pronta para uma partida imediata;
- j)Garantir que, após uma mudança de pista, as tripulações de voo concluem na íntegra os elementos de programação, planeamento, cálculos de performance e briefing, sem urgência e preferencialmente com a aeronave imobilizada, devendo, neste caso, o ATC ser informado desta imobilização;
- k)Garantir que as tripulações de voo verificam e confirmam que a aeronave está a utilizar o caminho de circulação previsto e a intersecção correta, bem como a alinhar na pista autorizada pelo ATC, utilizando todos os meios à sua disposição e confirmando verbalmente a designação destes pontos da área de manobra.