- 1 -As coimas podem aplicar-se a pessoas singulares, a pessoas coletivas e a associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções.
- 3 -No caso de prática de contraordenação ambiental, os titulares do órgão de administração respondem subsidiariamente e, conforme os casos, solidariamente pelo pagamento das coimas e das eventuais taxas devidas no âmbito do correspondente processo de contraordenação.
Artigo 12.º — Responsabilidade pelas contraordenações
Vigente desde: 03/01/2019